Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.143, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Autoriza a abertura pela Assembléia Legislativa do Estado, o crédito suplementar na importância de Cr$ 550.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Assembléia Legislativa do Estado, o crédito suplementar da importância de Cr$ 550.000,00, e reforço às seguintes verbas do orçamento vigente:

 

Verba 0.10.8.00.0

 

Consignação 06 - Gratificação por serviços extraordinários

 150.000,00

Verba 0.10.8.00.3

 

Consignação 30 - Combustíveis, lubrificantes e materiais para veículos

 100.000,00

Consignação 34 - Material de Expediente escolar, inclusive impressões

 140.000,00

Verba 0.10.8.00.4

 

Consignação 42 - Despesas de asseio

 30.000,00

Consignação 43 - Despesas de conservação em geral

 30.000,00

Consignação 49 - Despesas de transportes

 20.000,00

Consignação 57 - Despesas não especificadas

 80.000,00

Total

 550.000,00

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação deste exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 30 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.