Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.138, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Concede pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), à viúva do Sr. Antônio D'Ávila Nabuco.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas o crédito especial na importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para fazer face no presente exercício às despesas da presente Lei, a qual correrá por conta do excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício, devendo constar no orçamento de 1963.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 14 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.1962.