Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.135, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Concede Pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mensais a D. maria Ferreira dos Santos, viúva de Tito Paulo dos Santos, servidor público estadual.

 

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir no corrente exercício o crédito especial de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para atender à diferença das despesas com a execução da presente Lei, que correrá por conta dos recursos disponíveis, devendo constar no orçamento de 1963.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do ano em curso revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 09 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.