Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.133, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 89.096,80.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 89.096,80 (oitenta e nove mil noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), para regularizar despesas feitas pelo Departamento de Imigração e Colonização do Estado, no exercício de 1960 conforme processo nº 1.802/61, assim especificado:

 

 

Cr$

Departamento dos Correios e Telégrafos

 8,30

R. Gomes & Cia

 200,00

Tipografia Universal

 720,00

Manoel José dos Santos

 3.500,00

Aloísio Souza

 3.500,00

Auto Moderno

 120,00

José Avelino

 220,00

Auto Peças Confiança

 390,00

Ubaldo Ramos

 700,00

P. Franco & Cia

 225,00

Cícero Valdevino Siqueira

 1.050,00

José Santiago

 3.600,00

Oficina Auto-Elétrica

 1.230,00

Dantas Campos & Cia

 500,00

Paulo de Oliveira

 700,00

Representação R. Figueiredo

 9.600,00

Incal-Indústria e Comércio de Aracaju Ltda

 4.195,00

Sobral & Cia

 780,00

Viação Aérea São Paulo S.A. Vasp

 400,00

Depósito Rosalinda

 14.400,00

José Curvelo

 1.470,00

José Almeida de Santana

 1.400,00

Antonio Moura

 3.200,00

Auto Peças Mundial

 10.449,00

Elias José Rodrigues

 1.760,00

Antônio Melo

 1.000,00

Serraria Santo Antônio

 22.780,00

 

Art. 2º As despesas decorrentes do crédito especial de que trata esta Lei correrão por conta do saldo verificado no exercício anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 09 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.11.1962.