Fixa novos padrões
de vencimentos da Magistratura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1962 os componentes da Magistratura terão os seguintes índices de vencimentos:
Desembargadores: Cr$ 100.000,00
Juiz de 2ª Entrância: Cr$ 90.000,00
Juiz de 1ª Entrância: Cr$ 80.000,00
Art. 2º Fica assegurado aos membros da Magistratura, e dos auxiliares da Justiça ocupantes de cargos cujo ingresso exija diploma de curso superior, a gratificação de 20%, já atribuída pelo Estado aos seus servidores pela Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952.
Art. 3º Para custear as despesas decorrentes desta Lei e as relativas às majorações nas gratificações adicionais, fica aberto um crédito suplementar de dez milhões e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 10.200.000,00) por conta do excesso de arrecadação no presente exercício financeiro.
Art. 4º O Secretário e o Escrivão do Tribunal de Justiça passam a ter vencimentos iguais, respectivamente, aos dos Procuradores da Fazenda e aos de Promotor Público da Comarca da Capital.
Art. 5º As gratificações dos Escrivães de júri das Comarcas de 2ª entrância do Interior do Estado, passam a ser de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, as dos Escrivães de Júri das Comarcas e 1ª entrância de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) e as dos Escrivães de Júri dos termos Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 6º A gratificação do Escrivão Privativo de Acidente do Trabalho e Moléstias Profissionais da Comarca da Capital, passa a ser de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Art. 7º A gratificação dos membros do Conselho Penitenciário do Estado, fica equiparado a dos membros do Conselho de Contribuintes.
Art. 8º Os vencimentos dos Oficiais de Justiça e Comissão de Menores não poderão ser inferiores de 20% dos juízes de suas respectivas Comarcas.
Art. 9º Os vencimentos dos Promotores de 2ª e 1ª entrância ficam fixados em oitenta e setenta mil cruzeiros, respectivamente.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor nos termos do art. 1º, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 27 de outubro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.