Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Modifica o art.5º do Decreto-lei nº 1.103, de 1º de novembro de 1946.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 1.103, de 1º de novembro de 1946 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Hospital de Cirurgia concederá aos servidores públicos estaduais e aos seus dependentes, por intermédio de associação de classe, com personalidade jurídica própria, o abatimento de 30% em todos os seus serviços e nos das instituições que lhe são anexas.

 

§ 1º São consideradas dependentes, para os efeitos deste artigo, os pais, os filhos e o cônjuge que vivam às expensas do funcionário.

 

§ 2º O Hospital de Cirurgia, para atender à pretensão do funcionário, exigirá atestado do Diretor da Repartição a que pertencer sobre o estado da dependência do internado.

 

§ 3º Verificada a inexatidão do atestado, a direção do Hospital reclamará do Governador do Estado, que determinará o desconto em folha da quantia em que ficou a instituição prejudicada, dividida em parcelas nunca superior a 10% sobre os vencimentos da autoridade.

 

§ 4º O abatimento de que trata a presente lei refere-se aos serviços hospitalares comuns em quartos de 1º classe, não se compreendendo porém, honorários médicos e medicamentos.

 

§ 5º Para os serviços de laboratório e raio X o abatimento será apenas de 10%."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 16 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Marcos Ferreira de Jesus

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1948.