Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.131, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

 

Concede Pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a D. Alice Gama Bastos, viúva do 2º Tenente Daniel Vieira Bastos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas o crédito especial na importância de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), para fazer face no corrente exercício as despesas da presente Lei a qual correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente ano devendo constar no orçamento de 1963.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente exercício.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.