Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

 

Institui auxílio especial para a Escola de Serviço Social de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído um auxílio especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para a Escola de Serviço Social de Sergipe, para ajudar a restauração do prédio sito à rua Estância, nº 228, nesta cidade, onde funciona a Escola.

 

Art. 2º A despesa prevista na presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando a presente Lei na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1962.