Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.129, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

 

Dispõe sobre a doação de imóvel.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Educacional do Estado de Sergipe, o imóvel, abaixo caracterizado, destinado à edificações necessárias às finalidades da referida instituição, a saber: - um terreno de forma retangular, limitando-se ao Norte, na extensão de 36 m, 20 com o terreno doado à U.E.E.S, ao Sul, com o alinhamento sul da rua Duque de Caxias, numa extensão de 36 m, 20; a Oeste, com o alinhamento leste da rua Vila Cristina, numa extensão de 56  m e a Leste, com o terreno do antigo campo Adolfo Rollemberg, na extensão de 56m.

 

Art. 2º Da respectiva escritura deverão constar as cláusulas pelas quais:

 

a) considerar-se-á revogada a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado, se a donatária não iniciar a construção referida no artigo anterior dentro do prazo de dois (2) anos a contar da assinatura da escritura;

b) caso o terreno a ser doado seja aproveitado para fim diverso do estabelecido pela doutrina em seus estatutos, ou ocorra a extinção da referida instituição, considerar-se-á, também, extinta a doação, revertendo o terreno ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias, que tiver independentemente do pagamento de qualquer indenização à donatária.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1962.