Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.128, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a Pensão concedida ao Professor José de Alencar Cardoso.

 

Art. 2º No caso de falecimento do beneficiado ficam transferidos à sua mulher, D. Sylvia Bastos Cardoso, as vantagens desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para atender as despesas da presente Lei, no corrente ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1962.