Fixa novos padrões
de vencimentos da Magistratura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de setembro de 1962, os cargos Componentes da Magistratura terão os seguintes índices de vencimentos:
Desembargadores: 100.000,00
Juiz de 2ª entrância: 90.000,00
Juiz de 1ª entrância: 80.000,00
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Para custear as despesas decorrentes desta Lei e as relativas às majorações nas gratificações adicionais, fica aberto um crédito suplementar de dez milhões e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 10.200.000,00) por conta do excesso de arrecadação no presente exercício financeiro.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor nos termos do art. 1º, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 2 de outubro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.