Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.127, DE 02 DE OUTUBRO DE 1962

 

Fixa novos padrões de vencimentos da Magistratura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 01 de setembro de 1962, os cargos Componentes da Magistratura terão os seguintes índices de vencimentos:

 

Desembargadores:  100.000,00

Juiz de 2ª entrância: 90.000,00

Juiz de 1ª entrância: 80.000,00

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º Para custear as despesas decorrentes desta Lei e as relativas às majorações nas gratificações adicionais, fica aberto um crédito suplementar de dez milhões e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 10.200.000,00) por conta do excesso de arrecadação no presente exercício financeiro.

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 6º Vetado.

 

Art. 7º Vetado.

 

Art. 8º Vetado.

 

Art. 9º Vetado.

 

Art. 10 A presente Lei entrará em vigor nos termos do art. 1º, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 2 de outubro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.