Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.126, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962

 

Manda enquadrar diaristas do D.E.R.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos no Quadro de Mensalista do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, todos os diaristas do referido Departamento, que contem mais de cinco (5) anos de serviços ininterruptos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de junho de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.10.1962.