Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.124, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962

 

Equipara regentes de ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os regentes de ensino que tenham mais de cinco anos de serviços como professor auxiliar e que possuam diploma de ciclo Colegial, de Curso Normal ou Pedagógico, passarão para o quadro de Professor Primário, nível 17.

 

Art. 2º Os auxiliares de regente de ensino, portadores de diploma de ciclo Ginasial, Normal ou Pedagógico com mais de cinco anos de serviços, passarão a exercer o cargo de regente de ensino com as vantagens correlatas.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de setembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.10.1962.