Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.123, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962

 

Revoga condições e encargos previstos na Lei nº 242, de 19 de maio de 1969.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as condições e encargos estabelecidos para a doação do imóvel, sito à Avenida Ivo do Prado nº 612, à Faculdade de Direito de Sergipe, podendo o mesmo ser incorporado em pleno domínio, pela donatária, à União Federal, para cumprimento do art. 1º da Lei Federal nº 4.086, de 7 de julho de 1962.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de setembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.10.1962.