brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 111-A, DE 03 DE JUNHO DE 1963

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 300,00 (Trezentos cruzeiros) Lei nº 718 de fevereiro de 1956, para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros mensais, a pensão concedida a D. Marieta Santos Oliveira, viúva do Sr. Lourenço Oliveira.

 

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir o crédito necessário para atender às despesas da presente Lei, no exercício de 1963 devendo constar anualmente, na Lei Orçamentária.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 03 de junho de 1963.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.1963.