Concede auxílio
especial de Cr$ 50.000,00 à Escola Técnica de Comercio de Propriá. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) como auxílio especial do Estado à Escola Técnica de Comércio de Propriá.
Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, à conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de junho de 1962, 74º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.1962.