Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.115, DE 28 DE JUNHO DE 1962

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) à Maria Teles de Oliveira, viúva do funcionário Petronilio Francisco de Oliveira.

 

Art. 2º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) para atender às despesas da presente Lei, no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de junho de 1962, 74º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.1962.