Dispõe sobre a equiparação
de proventos do pessoal inativo, civil e militar, do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam equiparados os proventos dos inativos, civis e militares, aos vencimentos e salários dos servidores civis e militares em atividade, observado o escalonamento dos cargos postos e funções, estabelecidos nos quadros e tabelas e respectivos padrões de vencimentos e referência de salários do pessoal do Estado.
Art. 2º O benefício da equiparação de proventos, estabelecido no artigo anterior não alcança, em nenhuma hipótese, os princípios e normas da Lei sobre a computação de gratificações adicionais, qüinqüênios aos vencimentos e salários dos servidores da ativa.
Art. 3º Os proventos dos servidores civis e militares, aposentados e reformados, com base na proporcionalidade de tempo de serviço, serão calculados na mesma base dos vencimentos e salários dos cargos postos e funções, salvo as gratificações, adicionais e qüinqüênios computados aos servidores da ativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de não existir correspondência entre o cargo ou função do servidor aposentado ao servidor da ativa, a equiparação terá por base o padrão ou referência que mais se aproxime do vencimento ou salário até agora por ele percebido.
Art. 4º Ficam igualmente equiparados os proventos dos Tabeliões, Escrivães, e demais funcionários e auxiliares da Justiça aposentados aos dos aludidos serventuários aposentados no regime da Lei nº 1.040, de 09 de junho de 1962, que fixou proventos na base dos atuais serventuários, cujos direitos e vantagens estão disciplinados na forma da Lei nº 823, de 24 de julho de 1957 (Código de Organização Judiciária do Estado).
Art. 5º O Departamento do Serviço Público deverá fazer a revisão determinada por esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias, com a apresentação de um relatório circunstanciando os estudos e especificações necessários.
Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes da Nova Discriminação de Rendas, operações de crédito que se tornarem necessárias e por dotações próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a assim proceder e inclusive a suplementação de verbas na Lei de meios.
Art. 7º A equiparação de proventos e demais vantagens, de que trata esta Lei, é devida a partir de 1º de setembro de 1962.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 24 de junho de 1962, 74º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1962.