Cria Jardim de
Infância e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Jardim de Infância, na cidade de Maroim.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos disponíveis.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 30 de maio de 1962, 74º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1962.