Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.110, DE 30 DE MAIO DE 1962

 

Modifica a Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961, que dispõe sobre a criação do Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 14 e seus parágrafos da Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 A diretoria Executiva será exercida por um Diretor-Presidente, auxiliado por um Superintendente.

 

§ 1º O Diretor-Presidente será eleito pela Assembléia Geral, entre acionistas ou não, só podendo ser eleito quem seja brasileiro nato, maior de trinta anos de idade, possua reputação ilibada, necessária habilitação e comprovada competência para o desempenho do cargo.

 

§ 2º O Superintendente, que será considerado funcionário do Banco, em comissão, sem direito a voto, será nomeado pelo Conselho de Administração, através de indicação do Diretor-Presidente, obedecidas as mesmas exigências previstas para este último cargo, dando-se preferencias as pessoas que possuam prática bancária."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 30 de maio de 1962, 74º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.