Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 110, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de crédito especial de Cr$ 8.048,00 para pagamento de vencimentos e gratificações de funcionários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 8.048,00 (oito mil e quarenta e oito cruzeiros), para atender ao pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários, constantes dos seguintes processos:

 

José Vieira de Melo......................................... Cr$ 1.350,00

Américo Freitas Lima......................................... Cr$ 343,90

Péricles Hora..................................................... Cr$ 749,30

Dalva Bomfim Campos....................................... Cr$ 372,30

Joaquim Gomes Silva...................................... Cr$ 5.232,50

 

Art. 2º Fica sem aplicação no Orçamento atual, a quantia de Cr$ 8.048,00 da Verba 4.30-8.41.2 - Material Permanente - Consignação 29 - Materiais Diversos - da Tabela nº 31, do Serviço de Assistência a Psicopatas.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 16 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1948.