Concede auxílio. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o auxílio de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) aos concluintes da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe no ano de 1953.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Governo autorizado a abrir o crédito necessário, oportunamente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 30 de setembro de 1953.
Hermeto Rodrigues Feitosa
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.10.1953.