Complementa o disposto no art. 9º da Constituição do Estado. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado entregará, anualmente, aos municípios, exceto o da Capital, trinta por cento (30%) da diferença entre a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação e o total das rendas locais de qualquer natureza, nos termos do art. 9º da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo único do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A diferença de arrecadarão será devida aos municípios, de acordo com o dispositivo citado das Disposições Constitucionais Transitórias, da seguinte forma: 1% em 1948; 2% em 1949; 3% em 1950; 4% em 1951; 5% em 1952; 10% em 1953; 15% em 1954; 20% em 1955; 25% em 1956 e 30% de 1957 em diante.
§ 2º A entrega da diferença de arrecadação somente se fará depois de encontro de contas entre o Estado e o Município, quando for o caso, e houver sido a favor deste último.
§ 3º Sendo o município devedor ao Estado, de qualquer importância, e a qualquer título, somente depois de liquidado o débito, que poderá ser descontado da diferença de arrecadação acaso existente, entregará o Estado o saldo que houver.
Art. 2º Não se incluirá para o cálculo do total das rendas locais de qualquer natureza a participação de 40% dos tributos que vierem a ser decretados pela União e pelo Estado.
Art. 3º Para efeito do cálculo da diferença entre a arrecadação Estadual das rendas municipais, de que trata o artigo 2º - tornar-se-á por base, em cada exercício financeiro, a execução orçamentária do exercício anterior, já para o Estado como pare, o município.
§ 1º O Município receberá no exercício seguinte a quota a que tiver direito, se remeter à Secretaria da Fazenda, até 30 de junho, o balanço geral da execução orçamentária referente ao exercício anterior.
§ 2º Se o balanço for apresentado fora do prazo, o município só receberá no exercício ulterior ao previsto no § 1º a quota que lhe couber.
Art. 4º No caso de qualquer modificação no resultado da execução orçamentária municipal serão compensadas por ocasião da entrega das quotas dos exercícios posteriores, as diferenças verificadas.
Art. 5º Os municípios, exceto o da Capital, fornecerão à Secretaria da Fazenda, mensalmente, sob a forma de mapa, todos os dados relativos ao total de sua arrecadação, discriminados de acordo com as rubricas orçamentárias.
Art. 6º Na entrega das quotas devidas aos municípios, o Estado obedecerá a normas de, absoluta igualdade quanto ao pagamento e o seu respectivo prazo.
Art. 7º As quotas devidas aos municípios e referentes aos exercícios de 1948 e 1949 serão pagas juntamente com a de 1950, dispensada, para elas, a exigência contida no art. 5º.
Parágrafo Único. Para o computo dessas mesmas quotas os municípios enviarão, até 30 de junho de 1951, cópia do quadro de arrecadação constante do processo de prestação de contas aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no exercício financeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.
Edélzio Vieira de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1950.