Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.094, DE 12 DE ABRIL DE 1962

 

Dispõe sobre a concessão de subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à Escola Técnica de Comércio de Propriá, na cidade de Propriá, Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1963, devendo constar do Orçamento do Estado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 12 de abril de 1963, 74º da República.

 

LUIZ GARCIA

 

Antônio Garcia Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.02.1962.