Dispõe sobre a concessão de subvenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à Escola Técnica de Comércio de Propriá, na cidade de Propriá, Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1963, devendo constar do Orçamento do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 12 de abril de 1963, 74º da República.
Antônio Garcia Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.02.1962.