Aumenta a gratificação por aula suplementar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações por aula suplementar serão pagas na base de Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) para os cursos ginasial-básico e técnico e de colégio, de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para os cursos do Instituto de Música e Canto Orfeônico e Curso de Aperfeiçoamento do Departamento de Educação.
Art. 2º O aumento de despesas decorrentes desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em-vigor em março de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 12 de abril de 1962, 74º da República.
Antônio Garcia Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.02.1962.