brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 108-A, DE 28 DE MAIO DE 1963

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida a D. Quitéria Rollemberg da Silva, Lei nº 965 de 13 de novembro de 1959.

 

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir o crédito necessário para atender as despesas da presente Lei, no exercício de 1963, devendo constar anualmente, na Lei Orçamentária.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 28 de maio de 1963.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. DE 04.06.1963.