Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.089, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Concede bolsa estudo a estudante-funcionário de nível superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, anualmente, seis (6) bolsas de estudo, nas Escolas de Grau Superior existentes no Estado, a servidores públicos, civis e militares.

 

Art. 2º As bolsas de estudo de que trata o artigo anterior compreendem: vencimentos, vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos em Lei.

 

Parágrafo único. O funcionário no gozo do benefício fica desobrigado das tarefas de seu cargo.

 

Art. 3º A bolsa será concedida a um servidor de cada Secretaria do Estado e da Procuradoria Militar na seguinte ordem majoritária: Química Industrial, Economia, Medicina, Filosofia, Direito e Serviço Social.

 

Art. 4º Havendo mais de um servidor habilitado na mesma Secretaria, fará jus à percepção da bolsa aquele que houver obtido melhor classificação no vestibular.

 

Parágrafo único. Para obter o benefício, o interessado fará prova de sua classificação no concurso e, nos anos seguintes, apresentará certidão das notas alcançadas no currículo escolar.

 

Art. 5º O servidor reprovado não poderá renovar a bolsa no ano seguinte.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 11 de dezembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.