Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.088, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Concede aos alunos da Faculdade de Direito de Sergipe o direito de servirem como estagiários junto ao Ministério Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedido aos estudantes da Faculdade de Direito de Sergipe, o direito de servirem como estagiários junto ao Ministério Público do Estado, nas comarcas de 2ª Entrância, bem como ao Advogado de Menores que funciona a 5ª Vara da Capital na forma desta Lei.

 

Art. 2º Os estagiários serão nomeados pelo Governo, escolhidos dentre os alunos do 4º ou 5º ano, até o número de dois para cada Promotoria ou Advogado de Menores, mediante lista tríplice organizada pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º Para os fins do disposto no presente artigo, os candidatos inscrever-se-ão na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, apresentando os seguintes documentos:

 

a) certidão de matrícula nos 4º ou 5º anos do curso de bacharelado;

b) certidão de notas obtidas no currículo escolar, bem como de outros títulos que possui.

 

§ 2º Para organização das listas a serem enviadas ao Poder Executivo, a Procuradoria fará uma seleção dos candidatos inscritos, levando em consideração as melhores notas e maior número de títulos apresentados.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar informações sobre os candidatos em caráter reservado do Diretor ou aos membros da Congregação da Faculdade.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, de acordo com as necessidades dos serviços determinará a Promotora em que o estagiário terá exercício.

 

Art. 5º Os estagiários lotados na Capital não perceberão qualquer remuneração e os das comarcas do interior perceberão uma diária estipulada pelo Secretário da Justiça e Interior, correspondente às despesas com transportes e alimentação nos dias que se verificarem suas audiências.

 

Art. 6º Os estagiários serão demissíveis ad-nutum, sendo sempre dispensados a pedido ou o ano após a conclusão do respectivo Curso de Bacharel de Direito.

 

Art. 7º Servirão de recursos para atender as despesas previstas no artigo anterior a verba orçamentária destinada à Secretaria da Justiça e Interior, em cada exercício financeiro, consignada na Lei de Meios, sob a rubrica - Despesas não especificadas.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 11 de dezembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.