Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.086, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Dispõe sobre concessão de crédito especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, um crédito especial no valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), para pagamento das seguintes despesas:

 

a) auxílio financeiros às entidades, clubes, ranchos e escolas de samba nesta Capital, para realização do Carnaval de 1961

Cr$ 300.000,00

b) representação paga ao Presidente do Tribunal de Justiça para assistir a posse do Presidente Jânio Quadros

Cr$ 100.000,00

 

Cr$ 400.000000

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso da arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 11 dezembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.