Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.085, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Autoriza o Governo do Estado a construir um Jardim da Infância na cidade de Frei Paulo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir um Jardim da Infância na cidade de Frei Paulo.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba 8.10.8.87.2 - Despesas Diversas - da tabela 58 - Material Permanente - Obras, desapropriações e requisições de imóveis, constante no Orçamento, para 1962.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 11 novembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.