Estabelece prazo
para cobrança, sem multa, de impostos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Repartições Arrecadadoras estaduais autorizadas a receber, durante o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, sem multa de mora, os impostos Territorial e de Transmissão "causa mortis", em atraso, devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º O pagamento dos impostos em atraso, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito em duas prestações mensais seguidas.
Art. 3º As dívidas ativas decorrentes dos impostos constantes do art. 1º, remetidas para cobrança executiva, mesmo que já tenham sido ajuizadas, poderão ser pagas independentemente de multa de mora, de uma só vez, mediante guias expedidas pelo juízo do feito.
Art. 4º As repartições arrecadadoras, quando passarem a quitação do débito cobrado sem multa, declararão nos respectivos talões e guias que o pagamento foi feito de acordo com o estipulado nesta Lei, fazendo menção do seu número e data, devendo ser lançada idêntica anotação nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito, quando tiver de ser dada a sua baixa.
Art. 5º Findo o prazo a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas providenciar imediatamente a cobrança executiva da Dívida Ativa do Estado.
Art. 6º Os impostos e taxas
não estão sujeitos ao pagamento de multa de mora quando pagos dentro do mesmo
exercício. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.186, de 04 de junho de 1963)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 11 de dezembro de 1961, 73ª da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.1961.