Concede aos estudantes
da Escola de Serviços Social o direito de servirem como estagiários nos
órgãos da Administração Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos estudantes da Escola de Serviço Social de Sergipe o direito de servirem como estagiários nos seguintes órgãos da Administração Pública do Estado: Serviço de Assistência Social a Menores, Penitenciária do Estado, Departamento de Saúde Pública e Departamento de Educação.
Art. 2º Os estagiários serão acolhidos e contratados pelo Governo, em número de dois para cada órgão, selecionados dentre os candidatos apresentados pela direção da Escola de Serviço Social de Sergipe.
Art. 3º Os estagiários perceberão a título de bolsa de estudo uma gratificação de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), anuais.
Art. 4º Os estagiários serão sempre dispensados a pedido da direção da Escola ou após a conclusão do respectivo curso de Serviço Social.
Art. 5º Na distribuição da despesa destinada à Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, será consignada uma verba de Cr$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil cruzeiros), para o exercício de 1962 e nos subsequentes, que servirá de recursos para a execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1962, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de novembro de 1961, 73º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1961.