Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.075, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido à Maternidade "Leopoldo Araújo", da cidade de Estância, um auxílio de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação, Saúde e Cultura, no Exercício de 1961, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, por conta dos Serviços disponíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de novembro de 1961, 73º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.12.1961.