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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.071, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Dispõe sobre isenção de impostos, redução de custos e emolumentos, para aquisição de globo rural até 50 hectares e dá providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A aquisição de globo rural, cuja área seja igual, ou inferior a cinquenta (50) hectares, destinada ao cultivo e exploração direta e pessoal do adquirente, com a sua família, quando realizada através de financiamento do Banco Econômico do Estado de Sergipe S/A, fica isento do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivus".

 

§ 1º A isenção estabelecida neste artigo somente será concedida se o adquirente não possuir outro imóvel rural e não houver beneficiado, anteriormente, de idêntico favor fiscal.

 

§ 2º O benefício será concedido após constatação da quantidade de hectares e avaliação do imóvel pela autoridade fazendária local, mediante requerimento do interessado, acompanhado da prova que preencha as condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, o Chefe do Executivo baixará regulamento, estabelecendo as normas para o lançamento e fiscalização das propriedades rurais adquiridas com as isenções previstas.

 

Art. 2º Durante cinco (5) anos, o globo rural, até cinquenta (50) hectares, adquirida através de financiamento da Carteira de Colonização do Banco do Nordeste do Brasil S/A (COLON), do Banco do Nordeste do Brasil de Sergipe S/A, fica também, isento do pagamento de imposto territorial, se cultivado por pessoa física que resida habitualmente e pessoalmente na mesma, explorando-a direta e pessoalmente, com sua família, ou em cooperação com vizinhos pelo sistema de troca de horas de trabalho.

 

Art. 3º Os papéis, inclusive escrituras, certidões e registro de contratos de empréstimo, para fins de aquisição de globo rural até 50 ha e financiamento agrícola, de valor não superior a duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), celebrados entre agricultores e a Careteira de Colonização do Banco do Brasil S/A (COLON), do Banco do Nordeste do Brasil SA ou do Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, não estarão sujeitos ao imposto do selo estadual, devendo as custas e leis especiais serem cobradas com redução de cinquenta por cento (50%).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de novembro de 1961, 73º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.12.1962