brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.069, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Estabelece direito nos casos de aposentadoria e disponibilidade, dos funcionários e servidores públicos do Estado, vinculados à Instalação de Previdência e Assistência Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos funcionários e servidores públicos do Estado, que forem associados às Instituições de Previdência e Assistência Social, quando aposentados ou postos em disponibilidade, fica assegurada pelo Estado a percepção dos seus respectivos proventos, independentemente de aposentadoria, pensão ou quaisquer outras vantagens devida por essas instituições.

 

§ 1º Aos funcionários e servidores públicos referidos no art. 1º e que, a partir de 10 de abril de 1956, trata da publicação da Lei Federal nº 2.752, permaneceram ou foram transferidos para qualquer sociedade, cujo serviço seja de interesse público e tenha sido organizada por iniciativa do Estado será assegurado o benefício da presente Lei.

 

§ 2º Aos funcionários e servidores públicos referidos no art. 1º e que se aposentaram ou fixaram em disponibilidade a partir de 10 de abril de 1956, será extensivo o benefício da presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de novembro de 1961, 73º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.