Fixa o efetivo da Polícia Militar para o ano de 1962 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE terá para o ano de 1962, o efetivo de 1251 homens, distribuídos na forma abaixo, com os seguintes postos e graduações:
Oficiais combatentes |
|
Coronéis |
2 |
Tenentes-coronéis |
4 |
Majores |
8 |
Capitães |
9 |
1ºs tenentes |
13 |
2ºs tenentes |
16 |
|
54 |
Oficiais
não combatentes |
|
Tenentes-coronéis |
2 |
Majores |
1 |
Capitães |
1 |
1ºs Tenentes |
1 |
2ºs Tenentes |
1 |
|
6 |
Agregados |
|
Majores |
2 |
Quadro
"A" |
|
Capitães |
2 |
Quadro
Auxiliar de Oficiais |
|
1ºs Tenentes |
2 |
2ºs Tenentes |
7 |
|
9 |
Agregados |
|
1º Tenente |
2 |
Excedentes |
|
2º Tenentes |
11 |
Praças
Efetivas |
|
Subtenentes |
14 |
1º Sargento |
35 |
2º Sargento |
53 |
3º Sargento |
122 |
Cabos |
148 |
Soldados
tambor-corneteiros |
8 |
Soldados de fileira |
745 |
|
1.123 |
Praças
Excedentes |
|
1º Sargento |
13 |
2º Sargento |
1 |
3º Sargento |
13 |
Cabos |
17 |
|
44 |
|
1.167 |
§ 1º Os aspirantes a oficial preencherão as vagas existentes de 2º Tenente do QO, no Quadro de Organização.
§ 2º Os oficiais do QUADRO "A" tem a função prevista no quadro de organização.
Art. 2º O pessoal terá a seguinte distribuição:
a) Comando Geral
b) Estado Maior Geral
c) Estado Maior Especial
d) Casa Militar do Governador
e) Batalhão de Guarda Territorial
f) Companhia de Policiamento Metropolitano de Rádio Patrulha
g) Companhia de Guardas
h) Companhia de Comando e serviços.
§ 1º Os efetivos dos diferentes órgãos obedecerão aos anexos de 1 a 6.
§ 2º Além do pessoal constante do efetivo, terá esta Corporação três (3) médicos civis contratados e um (1) civil extranumerário-mensalista e duas Assistentes Sociais.
Art. 3º Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças, mensalistas e contratados serão os constantes na Tabela Orçamentária anexa e serão requisitados em folhas pelo Comando Geral.
Art. 4º O oficial do Exército quando nomeado para comandar a Polícia Militar, terá direito a um uma representação mensal de Cr$ 18.000,00. Se o comando for oficial da própria corporação perceberá, além do seu vencimentos, a mesma representação concedida ao oficial do Exército e, nos impedimentos do Comando Geral, o oficial que o substituir terá 50% dessa representação.
Art. 5º Os oficiais e praças da polícia militar, servindo na capital, perceberam uma etapa diária no valor de Cr$ 80,00 a Cr$ 60,00, respectivamente, e, quando no interior do Estado perceberam Cr$ 70,00 e Cr$ 50,00.
Art. 6º O Governador do Estado fixará o valor das etapas de áreas previsto no art. 5º desta Lei, de acordo com a elevação do custo de vida da Capital e do Interior.
Art. 7º As vantagens previstas no art. 5º desta Lei serão consideradas como vencimentos, para fins de passagem para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 8º Para efeito de cálculo de diárias o mesmo será considerado de 30 dias.
Art. 9º Os militares que, por determinação superior, se deslocarem para o interior do Estado, em caráter temporário e em objeto de serviço, perceberam uma diária de:
a) Oficiais superiores: Cr$ 300,00;
b) Oficiais intermediários: Cr$ 250,00;
c) Oficiais subtenentes e Asp, a Of.: Cr$ 200,00;
d) Sub-Tens. e Sargento: Cr$ 150,00;
e) Cabos e Soldados: Cr$ 100,00.
§ 1º Se a determinação implicar em deslocamentos para fora do estado, as diárias serão majoradas em 100% (cem por cento).
§ 2º Os deslocamentos menores de oito (8) horas, bem como, os por motivo de saúde, transferência ou para fins de rengajamento o engajamento, darão direito a percepção de diária.
Art. 10 Os oficiais e aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, cabos e soldados, que ao deslocarem para o interior do Estado, em caráter permanente, como Delegado Regional ou Especial, Delegado de Polícia ou em diligência perceberão uma diária no valor de Cr$ 200,00, Cr$ 100,00 e Cr$ 60,00, respectivamente.
Parágrafo único. Só perceberão as diárias quando no efetivo exercício da função, ou em serviço decorrente da mesma.
Art. 11 Os oficiais que exercerem as funções abaixo, perceberam mensalmente, as gratificações especiais:
a) Subcomandante: Cr$ 2.000,00
b) Chefe da Casa Militar do Governador: Cr$ 3.500,00
c) Sub-chefe da Casa Militar do Governador: Cr$ 3.000,00
d) Ajudante de Ordens do Governador: Cr$ 2.500,00
e) Assistente Militar da Secretaria da Segurança Pública: Cr$ 2.000,00
f) Diretor de ensino: Cr$ 1.200,00
g) Adjunto de Ensino, Tesoureiro, e Assistente Militar do Comando Geral: Cr$ 1.200,00
Art. 12 Os professores e instrutores dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos oficiais perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 1.200,00 por cadeira de ensino ministrada e mais Cr$ 60,00 por aula excedente de oito (8) por disciplina.
Art. 13 Os oficiais instrutores e sargentos-monitores dos cursos de formação de praças, perceberam mensalmente, durante o funcionamento dos mesmos, gratificação mensal de 10% sobre os seus vencimentos.
Art. 14 O pessoal componente da Companhia de Policiamento Metropolitana de Rádio Patrulha, do Pelotão Governamental e a disposição da Secretaria de Segurança Pública, perceberão mensalmente, desde que no exercício da função, uma gratificação correspondente a 1/3 dos seus vencimentos.
Art. 15 As praças especialistas, artífices e empregadas, perceberão mensalmente as seguintes porcentagens sobre o seus vencimentos:
a) escrevente-datilografo: 20%
b) artífices, burocratas, motoristas, enfermeiros e empregados em geral, terão direito a: 15%
c) músicos e corneteiros: 40%
Parágrafo único. Só perceberão a gratificação quando no exercício efetivo da função.
Art. 16 Os oficiais e aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, cabos e soldados, quando em serviço de guarda do Reformatório Penal ou na Invernada da Corporação, perceberão uma diária de Cr$ 50,00, Cr$ 35,00 e Cr$ 20,00, respectivamente, a título de gratificação pro-labore.
Art. 17 Os rádio-telegrafistas, quando no exercício de suas atividades técnicas, na capital ou no interior do Estado, terão direito a uma diária no valor de Cr$ 25,00.
Art. 18 O oficial, quando no serviço de dia a Corporação, terá direito a uma diária de alimentação no valor de Cr$ 80,00, em espécie.
Art. 19 O oficial que exercer função privativa de posto superior perceberá vencimentos inerentes a função exercida, desde que seja por cargo ou afastamento temporário, concessão de férias, nojo ou afastamento inferior a oito (8) dias.
Art. 20 As gratificações previstas nesta Lei serão devidas ao militar, quando no efetivo exercício da função, sendo admitido o afastamento por férias, nojo e a serviço de Justiça ou dispensas inferiores a oito (8) dias.
Art. 21 As gratificações e diárias previstas nesta Lei, não pode ser acumulada, a não ser com as constantes dos artigos 12, 13, 16 e 17, bem como as concernentes a outras leis e a de alimentação.
Art. 22 Para efeito de cálculo de porcentagens e terço de vencimentos, bem como, ajudas de custo, os vencimentos compreenderão soldo e gratificação.
Art. 23 A praça que foi alimentada em espécie, a não ser por motivo de baixa a Enfermaria Hospital, não perceberá a etapa em dinheiro, revertendo esteve ao título SERVIÇO DE SAÚDE, por onde receberá alimentação.
Art. 24 Os subtenentes e sargentos, quando promovidos ao primeiro posto de oficialato, terão direito a um abono para aquisição de fardamento, até a quantia de Cr$ 10.000,00, indenizáveis, em 24 prestações.
Art. 25 A título de auxílio, os oficiais receberão, anualmente, um uniforme de flanela caqui, um de brim caqui, um par de sapatos e um de coturno de couro marrom e os subtenentes e sargentos, receberão dois uniformes de brim caqui, um par de borzeguim e um par de coturno de couro marrom.
Art. 26 Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito aos proventos de seu posto ou gratificação, esteja na ativa, na reserva remunerada ou reformado, porém fica-lhe reservado o direito de optar pelos vencimentos do seu posto ou graduação.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o efetivo da Polícia Militar, na conformidade das exigências do serviço.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1962, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju aos 13 de novembro de 1961, 73º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1961.