Autoriza construção da ponte e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, no decorrente exercício, uma ponte de madeira sobre o rio Urubu, na "Passagem do Andrade", no Município de Lagarto.
Art. 2º Para ocorrer com as despesas dessa construção e execução da presente Lei, fica o Poder Executivo - autorizado a abrir, no corrente exercício o crédito de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), por conta da verba relativa ao art. 215 da Constituição do Estado.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de outubro de 1961, 73º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.10.1961.