Autoriza o Governo do Estado a construir um Jardim de Infância na cidade de Campo do Brito e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir um Jardim de Infância na Cidade de Campo do Brito.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba 8.10.8.87.2. - Despesas diversas - da Tabela 58 - Material Permanente Obras, desapropriações e requisições de imóveis - constantes do Orçamento para 1961.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de outubro de 1961, 73º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1961.