Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.049, DE 04 DE SETEMBRO DE 1961

 

Isenta do Imposto sobre a Hipoteca de contratos financiamento para fins rurais e industriais de valor até Cr$ 500.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estão isentos do imposto sobre hipoteca previsto no nº 12 da tabela anexa à Lei nº 173 de 28 de outubro de 1949 parcialmente alterada pelo art. 12 da Lei nº 560 de 27 de junho de 1953 os contratos de financiamento para fins rurais e industriais de valor até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), quando celebrados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 04 de setembro de 1961, 73º da Republica.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.1961.