Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.048, DE 04 DE SETEMBRO DE 1961

 

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1.040 de 09-06-1961.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1.040 de 09 de 06 de 1961, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os oficiais de justiça da Comarca da Capital passam a perceber cinquenta por cento (50%) dos vencimentos atribuídos aos do Tribunal de Justiça."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 04 de setembro de 1961, 73º da Republica.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.1961