Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.046, DE 30 DE AGOSTO DE 1961

 

Autoriza a abertura pela Assembléia Legislativa do Estado, da importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Assembléia Legislativa do Estado, o crédito suplementar da importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em reforço as seguintes verbas de orçamento vigente:

 

VERBA - 0.10-8.00.0 - Pessoal fixo

 

Consignação - 01 - Subsidio dos deputados

Cr$ 9.539.000,00

Consignação - 06 - Gratificação por serviço Extraordinários

Cr$ 150.000,00

VERBA - 0.10-8.00.3

 

Consignação - 34 - Material de Expediente e escolar inclusive impressos

Cr$ 140.000,00

VERBA - 0.100.8.00.4

 

Consignação - 40- Água, Esgoto, Asseio, Luze Força        

Cr$ 36.000,00

Consignação - Despesa de conservação em geral             

Cr$ 15.000,00

Consignação - Despesas postais, telegráficas e telefônicas

Cr$ 20.000 00

Consignação - Despesas de transportes

Cr$ 20.000,00

Consignação - Despesas não especificadas         

Cr$ 20.000,00

TOTAL

Cr$ 10.0000.000,00

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação deste exercício financeiro e mais saldo verificado na subconsignação destinada à representação, constante da Tabela 1, da consignação 0.10-8.00.0, do orçamento em vigor.

 

Parágrafo único. Fica extinta a subconsignação a que se refere este artigo, em decorrência do disposto no artigo 4º do Decreto Legislativo nº 1, de 1961.

 

Art. 3º O Chefe do Executivo fica autorizado a contrair empréstimo, até o montante da despesa prevista nesta Lei, se os recursos, de que trata o artigo anterior, não forem suficientes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de agosto de 1961, 73º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.1961.