brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.042, DE 10 DE JUNHO DE 1961

 

Eleva vencimentos dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os constantes da Tabela em anexo.

 

Art. 2º O quadro do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, será constituído de um Assistente Administrativo, um Escriturário e um zelador - Porteiro, conforme Tabela anexa.

 

Parágrafo único. O cargo de Assistente Administrativo será preenchido pelo atual escriturário.

 

Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária respectiva, que será oportunamente, suplementada.

 

Art. 4º O aumento de vencimentos de que trata a presente Lei será pago a partir de 1º de outubro de 1960.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de junho de 1961, 73º da Republica.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1961

 

TABELA ÚNICA A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.042, DE 10 DE JUNHO DE 1961

 

Nº de Ordem

Cargos

Vencimentos

1

Assistente Administrativo

Cr$ 12.800,00

2

Escriturários

Cr$ 10.000,00

3

Porteiro-Zelador

Cr$ 6.400,00