brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.041, DE 10 DE JUNHO DE 1961

 

Eleva vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do estado serão os da tabela anexa.

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º Os funcionários inativos da Secretaria do mesmo Tribunal terão os seus proventos aumentados indistintamente em 50% do aumento dado aos em atividade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de junho de 1961, 73º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TABELA ÚNICA à QUE SE REFERE A LEI Nº 1041 DE 10 DE JUNHO DE 19611

 

CARGOS

VENCIMENTOS

Secretário

15.000,00

Escrivão

14.000,00

Oficial

15.000.00

Oficial

14.000.00

Escriturário

13.000.00

Escriturário

12.000.00

Escriturário

11.000,00

Datilografo

10.000,00

Arquivista

10.000.00

Bibliotecário

10.000.00

Auxiliares Judiciários (3)

9.000.00

Oficiais de Justiça

9.000,00

Motorista

8.000.00

Porteiro

8.000.00

Zelador

7.000,00

Servente

6.000.00

Auxiliar de servente

5.000.00