Cria o município de Nossa Senhora de Lourdes. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de N. S. de Lourdes, dentro dos limites dos atuais Distritos de N. S. de Lourdes e Escurial.
Art. 2º A instalação do referido Município terá lugar 60 dias após a vigência da presente Lei e as eleições serão realizadas em data posterior ao prazo acima, fixada pelo Tribunal Eleitoral.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 13 de maio de 1963.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.05.1963.