brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.036, DE 04 DE MAIO DE 1961

 

Concede auxílio às vítimas do incêndio ocorrido nesta cidade, no local denominado Vaticano.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 500.00,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas com as vítimas do incêndio ocorrido nesta cidade, no local denominado Vaticano.

 

Art. 2º O crédito terá por objetivo assistir aos que sofreram prejuízos materiais, atendendo-se preferentemente aos mais pobres e às famílias numerosas, residentes no andar superior dos edifícios sinistrados e ao comerciante JOSÉ ELIOTÉRIO DOS SANTOS.

 

Parágrafo único. A assistência consistirá num auxílio financeiro, destinado à aquisição de objetos de uso pessoal, móveis e utensílios e em reconstruções das casas destruídas.

 

Art. 3º A aplicação do crédito será feita por uma comissão composta do Secretário da Fazenda e Obras Públicas e dos Presidentes da Associação Comercial e da Federação do Comércio de Sergipe.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 04 de maio de 1961, 73º da Republica.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.1961.