Dispõe sobre a concessão da licença especial prevista no artigo 190 da Constituição do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Após cada decênio de serviço público ininterrupto, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis (6) meses, com vencimentos integrais e sem prejuízo das demais vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. O funcionário que estiver nas condições deste artigo perceberá, ainda, a gratificação em virtude do exercício de função gratificada, desde que a exerça, pelo menos, há dois (2) anos seguidos na mesma ou em função diferente.
Art. 2º Não se considera interrupção de serviço, para a concessão de licença especial, quando o afastamento do funcionário resultar de;
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - Faltas abonadas, por motivo justo comprovado;
V - Exercício de outro cargo estadual de provimento cm comissão;
VI - Convocação para serviço militar;
VII - Juri ou outro serviço que a lei considerar obrigatório;
VIII - Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação ao Governador do Estado;
IX - Licença para tratamento de saúde, por motivo de moléstia profissional, acidente no serviço, ou vítima do agressão não provocada no exercício de suas atribuições;
X - Licença para gestação;
XI - Licença quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
XII - Licença para tratamento de saúde, por outra moléstia não especificada, até seis (6) meses ou 180 dias no decênio;
XIII - Licença para tratamento de saúde de pessoal da família, até três (3) meses ou 90 dias consecutivos ou não;
XIV - Requisição atendida pelo Chefe de qualquer dos três (3) Poderes para prestação de serviço temporário à mesma ou a outra pessoa jurídica de direito público;
XV - Missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
XVI - Desempenho de mandato eletivo.
Art. 3º Computar-se-á em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de licença especial não gozado.
Art. 4° A licença especial poderá ser requerida pelo funcionário no curso dos primeiros cinco (5) anos de decênio imediato.
Art. 5º Não se concederá licença especial se houver o funcionário, em cada decênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Gozado licença para tratamento de interesse particular.
Art. 6º A licença especial deverá ser gozada ininterruptamente, salvo para:
I - O que, embora efetivo, ocupe cargo em comissão ou que ocupar em caráter efetivo, cargo de Chefia;
II - O que trabalhe em repartição que disponha de seis (6) ou menos funcionários;
III - O que, ocupando cargo técnico, cientifico, ou de magistério, a juízo do Chefe da respectiva repartição não deva se afastar por semestre inteiro;
IV - O que esteja gozando de benefício legal pela segunda ou terceira vez;
V - O que for funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º Nas hipóteses dos números I a V deste artigo, a licença poderá ser concedida em três períodos bimensais ou em dois períodos trimestrais, a não ser que o funcionário requeira seja dividida em períodos mais curtos.
§ 2º O funcionário que não desejar gozar todo o prazo de licença terá o restante do tempo computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º É assegurado o gozo de licença especial pelo período integral de seis (6) meses, não se computando, para isso, como tal, férias legais coletivas e que estão sujeitas determinadas categorias de servidores públicos.
Art. 8º O tempo de efetivo exercício, para fins de licença especial, interromper-se-á por qualquer afastamento não compreendido nas exceções expressas nesta Lei.
Parágrafo único. O afastamento do funcionário do exercício de suas funções, seja qual for o motivo, constará obrigatoriamente do seu assentamento individual.
Art. 9º Não podem ser licenciados simultaneamente:
I - O funcionário e seu substituto legal, quando este for o único;
II - Funcionário em número superior a quarta parte do total do respectivo quadro de lotação.
Parágrafo único. Nas hipótese previstas neste artigo, terá preferência para obter a licença o funcionário que a requerer primeiro, e quando houver simultaneidade nos requerimentos, àquele que constar, além do período de dez (10) anos de serviço, mais o tempo de exercício não interrompido por licença.
Art. 10 O funcionário que tiver acumulado nos termos do art. 185 da Constituição terá direito a licença especial correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço, em relação a cada função.
Parágrafo único. Sempre que o funcionário a que se refere este artigo puder gozar, ao mesmo tempo, a licença especial nos dois cargos, ser-lhe-á assegurada preferência sobre qualquer outro.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 22 de março de 1961, 73º da Republica.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.