Cria a Secretaria da Agricultura e Produção e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria da Agricultura e Produção, que terá por finalidade:
1 - Promover o desenvolvimento da produção agro-pecuária;
2 - Prestar assistência técnica à agricultura e a pecuária.
Art. 2º Compete à Secretaria da Agricultura:
1 - Pesquisar o clima, o solo, a água, o animal e a planta, para os fins da melhoria da produção agro-pecuária;
2 - Promover a organização de planos, em colaboração com o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) visando o aproveitamento racional da terra e melhoria das condições da vida do homem do campo;
3 - Estudar os processos de classificação, acondicionamento e comercialização dos produtos agro-pecuário;
4 - Fomentar as indústrias de beneficiamentos e transformação de produtos agro-pecuário;
5 - Promover a organização de exposições e feiras anuais de produtos agro-pecuários no Estado e participar de idênticas atividades fora do Estado;
6 - Promover a especialização de técnicos em assuntos agrícolas e pecuárias;
7 - Promover a realização de cursos intensivos para o preparo de trabalhadores rurais especializados.
Art. 3º A, secretaria da Agricultura, terá a seguinte organização:
1 - Gabinete do Secretário;
2 - Divisão de Administração;
3 - Divisão da Produção Agro-Pecuária;
4 - Divisão da Produção Mineral e de Aguas e Energia;
5 - Divisão de Serviços Mecanizados;
6 - Serviço da Proteção a Fauna e a Flora;
7 - Serviço de Cadastro Rural.
§ 1º Ficam diretamente subordinados à Secretaria da Agricultura, os seguintes órgãos e serviços:
1 - Departamento de Imigração e Colonização;
2 - Diretoria de Cooperativismo;
3 - Serviço de Classificação Interna de Fibras Têxteis e Produtos Agro-pecuários;
4 - Entreposto Oficial de Algodão.
§ 2º A Bolsa de Mercadorias do Estado se articulará com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura.
Art. 4º A Divisão de Administração compreenderá as seguintes secções:
1 - Seção de Comunicação e Arquivo;
2 - Seção de Controle Financeiro;
3 - Seção de Controle de Pessoal;
4 - Seção de Controle de Material;
5 - Seção de Estatística, Pesquisas Sociais e Divulgação.
Art. 5º A Divisão da Produção Agro-Pecuária terá a seguinte estruturação:
1 - Seção de Pesquisas e Experimentação Agro-Pecuária;
2 - Seção de Fomento e Extensão Agro-Pecuária;
3 - Seção de Engenharia Rural;
4 - Seção de Defesa Sanitária Vegetal;
5 - Seção de Defesa Sanitária Animal;
6 - Seção de Fomento de Plantas Têxteis;
7 - Seção de Revenda de Material;
8 - Postos Agro-Pecuários;
9 - Residências Agrícolas;
10 - Parque de Exposição "João Cleofas";
11 - Granja "Pedro II".
Parágrafo único. A Seção de Engenharia Rural se encarregará dos setores de conservação do solo, drenagem e irrigação.
Art. 6º O Serviço de Proteção à Fauna e a Flora compreenderá os seguintes setores:
1 - Setor de Reflorestamento;
2 - Setor de Caça e Pesca.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção a Fauna e à Flora manterá Parques de Proteção e conservação da fauna da flora e da beleza natural.
Art. 7º O Posto Agrícola de Boquim fica transformado em Porto Agro-Pecuário, passando a funcionar como fazenda-modelo e tendo por finalidades:
1 - Fomentar a fruticultura em geral e especialmente a citricultura;
2 - Dar orientação a assistência técnica aos fruticultores;
3 - Combater as pragas e fornecer fungicidas e inseticidas a preço de custo;
4 - Cooperar com os fruticultores para a solução dos problemas de embalagem a expedição de produtos;
5 - Fomentar a pecuária de corte;
6 - Manter um Posto Permanente de Remonta, para a seleção e melhoramento do gado;
7 - Aproveitamento de plantas forrageiras, através de um serviço agrostológico, por multiplicação de sementes;
8 - A prática de fenação e ensilagem.
Art. 8º O Campo Agro-Pecuário de Boquim gozará de autonomia financeira e administrativa e será dirigido por um Agrônomo, sob a supervisão e fiscalização da Secretaria da Agricultura.
§ 1º O Agrônomo Chefe residirá, obrigatoriamente no Posto.
§ 2º Enquanto o Posto não alcançar auto-suficiência financeira, serão incluídos, no Orçamento de Despesas da Secretaria da Agricultura os recursos, sob a forma de contribuição, necessários ao seu normal funcionamento, os quais poderão ser pagos em parcelas mensais por intermédio da Exatoria local, devendo a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas providenciar o pagamento pelo Tesouro, na impossibilidade do seu atendimento por parte da referida Exatoria.
§ 3º O quadro do pessoal e o respectivo salários serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O pessoal do Posto ficam sujeitos às normas da legislação trabalhista.
§ 5º O Posto terá orçamento de receita e despesa que será submetido à aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 6º O Posto terá contabilidade financeira e patrimonial, ficando obrigado a apresentar, mensalmente, à Secretaria da Agricultura, balancetes discriminativos da receita e despesas, acompanhados dos necessários comprovantes e do relatório dos serviços executados no mês anterior. _
§ 7º A Secretaria da Agricultura organizará o regulamento do Posto que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os demais Postos Agro-Pecuários do Estado serão organizados, quando for o caso, nos mesmos moldes do Posto Agro-Pecuário de Boquim.
Art. 10 Fica criado um cargo de Secretário do Estado dos negócios da Agricultura, com os subsídios de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais.
Art. 11 Fica incluída entre as atribuições do Secretário da Agricultura, no âmbito dessa Secretaria:
1 - Propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação, a admissão, a lotação, a remoção, a exoneração, a demissão ou aposentadoria dos seus servidores;
2 - Designar substitutos dos funcionários técnicos e administrativos, de acordo com o Estatuto dos Funcionárias Públicos civis do Estado e regulamento da Secretaria;
3 - Indicar ao Governo os técnicos e funcionários para estudar e se especializar fora do Estado;
4 - Propor ao chefe do Poder Executivo acordos e convênios para a execução de serviços afeto à Secretaria.
Art. 12 O poder Executivo organizará a lotação da Secretaria da Agricultura, aproveitando, para esse fim, os servidores existentes nos quadros do pessoal do Estado.
Art. 13º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, lotadas na Secretaria da Agricultura.
a) uma de assistente técnico, com a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
b) uma de Oficial do Gabinete, com a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);
c) quadro de Diretores de Divisão, com a gratificação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) cada um;
d) duas de Chefe de Serviço, com a gratificação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) cada um;
e) cinco de Chefe de Seção da Divisão de Administração, com a gratificação mensal de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) cada um;
f) seis de Chefe de Seção da Divisão da Produção Agro-Pecuária com a gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada um;
Art. 13 O Governo do Estado poderá firmar acordo e contratos com órgãos de serviços federais ou outras entidades públicas ou privadas para a execução de serviços e encargos da Secretaria da Agricultura.
Art. 14 Fica extinto o Departamento da Produção, passando automaticamente, os seus serviços, encargos, bens patrimoniais e dotações orçamentárias, para a Secretaria da Agricultura.
Art. 15 Fica instituído, em favor da Secretaria da Agricultura, um fundo Rotativo para revenda de material agrícola, da importância Inicial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), o qual funcionará na forma do respectivo regulamento.
Art. 16 Fica revogada a Lei n. 28-A, de 20 de agôsto de 1957.
Art. 17 A Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, passará a denominar-se Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.
Art. 18 O Serviço de Classificação Interna do Algodão denominar-se-á "Serviço de Classificação Interna de Fibras Têxteis e Produtos Agro-Pecuários".
Art. 19 Para ocorrer as despesas com a instalação e funcionamento da Secretaria da Agricultura, no exercício de 1961, fica o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito especial, por conta dos saldos orçamentários, da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), assim especificados.
1 - Pessoal Fixo |
1.000.000 00 |
2 - Pessoal Variável |
500.000.00 |
3 - Material Permanente (incluindo Máquinas e
implementos
agrícolas
|
1.500.000,00 |
4 - Material de Consumo
|
500.000 00 |
5 - Despesas Diversas |
500.000,00 |
6 - Fundo Rotativo para revenda de material agrícola |
2.000.000,00 |
TOTAL |
6.000.000.00 |
Art. 20 Para ocorrer as despesas com a restauração e funcionamento fio Posto Agro-Pecuário de Boquim, do exercício de 1961, fica o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito especial, por conta de saldos orçamentários, da importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), assim especificados:
1 - Restauração do Posto, construções e reconstruções |
1.000.000,00 |
2 - Despesas de manutenção do Posto, inclusive
aquisição de implementos e equipamentos agrícolas. |
1.000.000,00 |
TOTAL |
2.000.000,00 |
Art. 21 Enquanto não for criado o Banco do Fomento Econômico do Estado, a Caixa de Fomento Agro-Pecuário ficará subordinada à Secretaria da Agricultura.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 21 de março de 1961, 73º da Republica.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.