Autoriza a
construção de prédio escolar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a construir no lugar denominado "Treze", do Município de Lagarto, um prédio escolar e uma Fonte de água potável.
Art. 2º Para ocorrer com as despesas da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício um crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que correrá por conta dos recursos disponíveis.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 1º de 1960, 72º da República.
DIONISIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1960.