Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.025, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Dispõe sobre a concessão de crédito especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto na Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, um crédito especial no valor de Cr$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das seguintes despesas:

 

a) - Auxílio financeiro às entidades, clubes, ranchos e escolas de samba, nesta Capital, para realização do Carnaval de 1960

Cr$ 225.000,00

b) - Despesas com as comemorações do Dia do Trabalho: 1º de maio 1960

Cr$ 140.000.00

TOTAL

Cr$ 365.000,00

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação previsto no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 30 de novembro de 1960, 72º da República.

 

DIONISIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1960.