Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Cria Escola Isolada e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no povoado Retiro, do município de Lagarto, uma Escola Isolada, denominada Pedro Diniz.

 

Art. 2º Fica aberto o crédito, pela Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, da importância de Cr$ 150.000,00 para a construção do prédio onde deverá funcionar referida Escola, correndo a despesa por conta do excesso da arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 26 de novembro de 1960, 72º da República.

 

DIONISIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1960.